domingo, 12 de fevereiro de 2012

EM DEFESA DO COMANDANTE "SCRETTINNO"


La Nave vaaaa....

Se o sinistro tivesse ocorrido em mares brasileiros, com certeza várias teses defensivas surgiriam, dada a impressionante criatividade de nossos colegas criminalistas e, com certeza, muitas delas poderiam ser utilizadas para livrar o comandante do navio da prisão e até mesmo para absolvê-lo. Trata-se, entre outras, das seguintes:
Defesas antes da sentença:
1. o comandante não abandonou a embarcação pois, afinal, o bote também é uma embarcação;
2. como a rocha é uma ocorrência geográfica natural, o naufrágio configurou simples evento natural sem repercussão para o direito penal;
3. como o cruzeiro estava no raso, não houve um naufrágio propriamente dito;
4. não há prova de que as mortes ocorreram em razão do acidente;
5. em um governo civil, o capitão dos portos não pode pretender exercer sua autoridade em relação a comandantes de navios de passageiros, sob pena de instalarmos o estado policial ditatorial militar (tese imediatamente adotada pelo STJ e STF);
6. os turistas são consumidores de serviços marítimos, de modo que o naufrágio foi um acidente de consumo, não havendo repercussão criminal em razão da subsidiariedade do direito penal;
7. a definição de mar territorial é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia, já que todos os mares são feitos de água;
8. a denúncia é inepta, como todas, aliás;
9. a prova de que o comandante abandonou o navio é ilícita, pois baseada em gravações interceptadas sem autorização judicial;
10. o comandante foi interrogado por um Procurador da República, quando é sabido que o MP não pode investigar.
11. o comandante foi ouvido sem a presença de um advogado, nem mesmo de um defensor público. Toda a prova colhida a partir daí está prejudicada, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada (também conhecida como “Princípio do Eden”) e não permite oferecer denúncia. Melhor fazer de conta que nada aconteceu.
12. atipicidade material: os danos causados à embarcação são insignificantes, podendo o navio ser rebocado e reparado. A quantidade de vitimas fatais (cerca de 30) é insignificante no contexto de um universo de 4.000 viajantes. Trata-se de mera aplicação do Princípio da Insignificância.
13. não há gravação visual do comandante entrando no bote e abandonando o navio. Outrossim, como era noite e não havia visibilidade, qualquer pessoa poderia ter-se apoderado do celular do comandante, fazendo-se passar por ele. Portanto, in dubio pro reo.
14. admitindo-se, apenas para argumentar, tenha o comandante abandonado o navio, não há comprovação de que o comandante o tivesse feito dolosamente. O navio adernou (fato público e notório), fazendo com que muitos tripulantes tivessem sido jogados ao mar. Ele não abandonou o navio por vontade própria, foi jogado ao mar juntamente com o bote. Ausência de dolo.
15. admitindo-se, para argumentar, não ter sido caso de interceptação, mas de simples gravação da conversa, ainda assim a prova é ilícita, porque obra de agente provocador: o comandante não telefonou para o capitão dos portos para dizer onde estava; foi este que ligou para o celular do comandante, a fim de acusá-lo de estar fora do navio. Portanto, trata-se de prova unilateral, crime induzido, flagrante provocado, crime impossível.
16. as equipes de salvamento não tomaram as devidas cautelas ao entrarem no navio à deriva sem autorização judicial, inclusive mediante o emprego de explosivos. Alteraram a cena do crime antes da chegada dos peritos, em desacordo com o art. 6º, a, do CPP. A prova produzida é imprestável, ao impedir que o investigado pudesse contraditar as conclusões com o corpo de delito intacto, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . Em síntese: provas contaminadas pela nulidade que impedem a persecução penal;
17. ao comandante Schettino é assegurado o direito de ajuizar contra o capitão De Falco ação penal privada por crime contra a honra, sem prejuízo da ação cível de indenização por danos morais, pelo fato de o último ter permitido o constrangimento do comandante, decorrente da reprodução midiática em larga escala das ordens dadas pelo capitão dos portos, o que fere o princípio da dignidade humana e a Declaração Universal de Direitos Humanos;
18. não é possível afirmar a autoria do delito, pois o comandante Schettino, no momento do pseudo desastre, estava recolhido, jantando uma loirinha, no exercício regular de um direito líquido e certo.
19. o comandante Schettino não tinha o dever de permanecer no navio, o que equivaleria ao uso de algemas. Costume naval não recepcionado pela Constituição Cidadã. Prática condenada pelo STF. Matéria Sumulada. Ação penal natimorta.
Defesas após a sentença
Se Schettino vier a ser condenado:
1. alegar que o comandante é branco, heterossexual e de boa índole, tem profissão definida, endereço conhecido e bons antecedentes. Por conseguinte, a prisão é ilegal, ofendendo o princípio da dignidade humana, o que contamina toda a investigação e nulifica a ação penal.
Se fugir para o Brasil:
1. alegar, no Pedido de Extradição, que a Itália vive num estado de exceção permanente (“Bunga-Bunga State”) e que, portanto, seria impossível obter um julgamento justo, sem perseguição política, nos tribunais italianos (em fase de unificação de entendimento, com participação especial do PT).

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