quinta-feira, 30 de março de 2017

Ocaso de mais um Facínora!!!!


Eduardo Cunha...quem diria!!!!!

Abaixo trecho da sentença dada pelo Juiz Sérgio Moro relativa ao ex-todo poderoso Deputado Federal  Eduardo Cunha. E tem ainda muitas outras ações criminais a responder. A ele, com certeza, se juntarão outros da mesma estatura, colegas de roubalheira, donos das capitanias hereditárias em que se tornou o Brasil. Quiçá, isso venha a servir de exemplo a essa classe política ordinária que tomou as cadeiras do Congresso Nacional. Parabéns a todos os incansáveis Delegados da Policia Federal, seus assistentes, investigadores, membros de todos os escalões que labutam 24 horas no sentido de acabar com toda essa bandalheira. Parabéns aos srs. Procuradores, membros da Receita Federal, e claro, toda a equipe do Dr.Sérgio Moro no judiciário paranaense. A LAVA JATO é , sem sombra de dúvida, um Patrimônio |Nacional. E todos nós, brasileiros, devemos ter em conta todos os dias como somos também responsáveis em protege-la, divulgando e levando ao conhecimento de todos esse trabalho mais que louvável.

                                     Condeno 
485.
Eduardo Cosentino da Cunha:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos de exploração do Bloco 4 em Benin;
 b) por três crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, pelo recebimento e movimentação posterior de produto de crime de corrupção, mediante condutas de ocultação e dissimulação, envolvendo as contas em nome da Orion SP e Netherton Investments;
e c) por dois crimes de evasão fraudulenta de divisas do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986, pela manutenção de depósitos não declarados no exterior

486. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado.

487. Eduardo Cosentino da Cunha
                         Crime de corrupção passiva:
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação penal 60203­83.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão e quinhentos mil dólares, considerando apenas a parte por ele recebida, o que é um valor bastante expressivo, atualmente de cerca de R$ 4.643.550,00. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois os vícios procedimentais na aquisição do Bloco 4 em Benin geraram um prejuízo estimado à Petrobrás de cerca de 77,5 milhões de dólares, conforme cálculo realizado pela Comissão Interna de Apuração da Petrobrás (item 235). A corrupção com pagamento de propina de um 30/03/2017 Evento268SENT1https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371… 99/109 milhão e quinhentos mil dólares e tendo por consequência prejuízo ainda superior aos cofres públicos merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Deputado Federal, em 2011. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. A agravante pretendida pelo MPF, do art. 61, II, g, do CP, é inerente ao crime de corrupção.
 Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando­a para seis anos de reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (06/2011).
                          Crimes de lavagem
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação penal 60203­83.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de não uma, mas duas contas secretas no exterior, em nome de trusts diferentes, com transações entre elas, inclusive com fracionamento quando do recebimento do produto do crime para dificultar rastreamento. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de um milhão e quinhentos mil dólares. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. A culpabilidade é elevada. O condenado realizou condutas de ocultação e dissimulação, entre 2011 a 2014, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele depositou para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada 30/03/2017 Evento 268SENT1https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637… 100/109 como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa. Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em 1/6, chegando ela a cinco anos e dez meses de reclusão e cento e vinte e sete dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (04/2014).
                          Crime de evasão de divisas:
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação penal 60203­83.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o montante elevado dos valores cuja declaração foi omitida (itens 471 e 472). A culpabilidade é elevada. O condenado realizou realizou as condutas delitivas, entre 2007 a 2014, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele depositou para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de evasão fraudulenta de divisas, pena de três anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Fixo multa proporcional para a lavagem em noventa e cinco dias multa. Entre todos os crimes de evasão, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em 1/6, chegando ela a três anos e seis meses de reclusão e cento e sete dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2014). 30/03/2017 Evento 268 ­ SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637… 101/109
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
488. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Eduardo Cosentino da Cunha, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
489. O período em que o condenado ficou preso deve ser computado para fins de detração da pena (item 43).
490. Considerando que a vantagem indevida recebida por Eduardo Cosentino da Cunha foi depositada na conta Orion SP, depois foi transferida para a conta em nome da Netherton SP, decreto o confisco dos valores bloqueados pelas autoridades suíças na conta em nome da Netherton SP e que corresponde aos valores que foram recebidos da Orion SP, acrescidos dos interesses e rendimentos de aplicações financeiras, isso no montante de cerca de 2.348.000 francos suíços em 17/04/2015, o equivalente atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$ 7.286.313,60. A efetivação do confisco dependerá da colaboração das autoridades suíças em cooperação jurídica internacional.
491. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apesar da Comissão Interna de Apuração da Petrobrás ter apontado um prejuízo de cerca de 77,5 milhões de dólares, reputo mais apropriado fixar um valor mais conservador, correspondente ao montante da vantagem indevida recebida, de um milhão e quinhentos mil dólares. Trata­se aqui do valor da indenização mínima, o que não impede a Petrobrás ou o MPF de perseguirem valores, no cível, adicionais. Os USD 1,5 milhão devem ser convertidos pelo câmbio de 23/06/2011 (1,58) e a eles agregados juros de mora de 0,5% ao mês. Os valores são devidos à Petrobrás. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores efetivamente confiscados.

492. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais

quinta-feira, 16 de março de 2017

Seria isto uma QUADRILHA ?????



                                                       Nomes já conhecidos da 'lista do Janot'

Dentre os 38 nomes revelados pela TV Globo nestas terça e quarta que integram a lista do procurador-geral Rodrigo Janot enviada ao STF, há:
  • Seis ministros do governo Temer – Aloysio Nunes (Relações Exteriores), Eliseu Padilha (Casa Civil), Moreira Franco (Secretaria Geral), Gilberto Kassab (Ciência e Tecnologia), Bruno Araújo (Cidades), Marco Pereira (Indústria, Comércio Exterior e Serviços)
  • Cinco governadores – Renan Filho (Alagoas), Luiz Fernando Pezão (Rio de Janeiro), Fernando Pimentel (Minas Gerais), Tião Viana (Acre), Beto Richa (Paraná)
  • Seis deputados: Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara; Marco Maia (PT-RS); Andres Sanchez (PT-SP); Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA); José Carlos Aleluia (DEM-BA); Paes Landim (PTB-PI)
  • Dez senadores: Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Senado; Edison Lobão (PMDB-MA); José Serra (PSDB-SP); Aécio Neves (PSDB-MG); Romero Jucá (PMDB-RR); Renan Calheiros (PMDB-AL); Lindbergh Farias (PT-RJ); Jorge Viana (PT-AC); Marta Suplicy (PMDB-SP); LÍdice da Mata (PSB-BA)
  • Dois ex-presidentes da República – Luiz Inácio Lula da Silva (PT); Dilma Rousseff (PT)
  • Dois ex-ministros do governo Dilma – Antonio Palocci (PT); Guido Mantega (PT)
  • Um ex-ministro do governo Temer – Geddel Vieira Lima (PMDB-BA)
  • Um ex-governador – Sérgio Cabral (PMDB-RJ)
  • Um ex-presidente da Câmara – Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
  • Dois prefeitos – Duarte Nogueira (PSDB-SP), de Ribeirão Preto; Edinho Silva (PT-SP), de Araraquara
  • Um ex-candidato a governador – Paulo Skaf (PMDB-SP)
  • Um ex-assessor da ex-presidente Dilma Rousseff – Anderson Dornelles

Partidos

Veja a distribuição por partido dos nomes da "lista do Janot" revelados pela TV Globo:
  • DEM – José Carlos Aleluia, Rodrigo Maia
  • PMDB – Edison Lobão, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Eunício Oliveira, Geddel Vieira Lima, Lúcio Vieira Lima, Luiz Fernando Pezão, Marta Suplicy, Moreira Franco, Paulo Skaf, Renan Calheiros, Renan Filho, Romero Jucá, Sérgio Cabral
  • PRB – Marco Pereira
  • PSB – LÍdice da Mata
  • PSD – Gilberto Kassab
  • PSDB – Aécio Neves, Aloysio Nunes, Beto Richa, Bruno Araújo, Duarte Nogueira, José Serra
  • PT – Andres Sanchez, Antonio Palocci, Dilma Rousseff, Edinho Silva, Fernando Pimentel, Guido Mantega, Jorge Viana, Lindbergh Farias, Luiz Inácio Lula da Silva, Marco Maia, Tião Viana
  • PTB – Paes Landim
  • Sem partido – Anderson Dornelles

segunda-feira, 6 de março de 2017

RECOMEÇO...

                                                          Extraído do Blog do Prévidi...