Eduardo Cunha...quem diria!!!!! |
Abaixo trecho da sentença dada pelo Juiz Sérgio Moro relativa ao ex-todo poderoso Deputado Federal Eduardo Cunha. E tem ainda muitas outras ações criminais a responder. A ele, com certeza, se juntarão outros da mesma estatura, colegas de roubalheira, donos das capitanias hereditárias em que se tornou o Brasil. Quiçá, isso venha a servir de exemplo a essa classe política ordinária que tomou as cadeiras do Congresso Nacional. Parabéns a todos os incansáveis Delegados da Policia Federal, seus assistentes, investigadores, membros de todos os escalões que labutam 24 horas no sentido de acabar com toda essa bandalheira. Parabéns aos srs. Procuradores, membros da Receita Federal, e claro, toda a equipe do Dr.Sérgio Moro no judiciário paranaense. A LAVA JATO é , sem sombra de dúvida, um Patrimônio |Nacional. E todos nós, brasileiros, devemos ter em conta todos os dias como somos também responsáveis em protege-la, divulgando e levando ao conhecimento de todos esse trabalho mais que louvável.
Condeno
485.
Eduardo Cosentino da Cunha:
a) por um crime de corrupção
passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo
artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no contrato de
aquisição pela Petrobrás dos direitos de exploração do Bloco 4 em Benin;
b) por três crimes de lavagem de dinheiro do
art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, pelo recebimento e movimentação
posterior de produto de crime de corrupção, mediante condutas de ocultação e
dissimulação, envolvendo as contas em nome da Orion SP e Netherton Investments;
e c) por dois crimes de evasão
fraudulenta de divisas do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº
7.492/1986, pela manutenção de depósitos não declarados no exterior
486.
Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o
caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas
ao condenado.
487. Eduardo Cosentino da
Cunha
Crime
de corrupção passiva:
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação
penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de
Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado.
Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos,
comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser
valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de
cerca de um milhão e quinhentos mil dólares, considerando apenas a parte por
ele recebida, o que é um valor bastante expressivo, atualmente de cerca de R$ 4.643.550,00. Consequências também
devem ser valoradas negativamente, pois os vícios procedimentais na aquisição
do Bloco 4 em Benin geraram um prejuízo
estimado à Petrobrás de cerca de 77,5 milhões de dólares, conforme cálculo
realizado pela Comissão Interna de Apuração da Petrobrás (item 235). A
corrupção com pagamento de propina de um 30/03/2017
Evento268SENT1https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
99/109 milhão e quinhentos mil dólares e tendo por consequência prejuízo ainda
superior aos cofres públicos merece reprovação especial. A culpabilidade é
elevada. O condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de
Deputado Federal, em 2011. A responsabilidade de um parlamentar federal é
enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes.
Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato
parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho
próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado
negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a
título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial
reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão. Não há atenuantes ou
agravantes a serem reconhecidas. A agravante pretendida pelo MPF, do art. 61,
II, g, do CP, é inerente ao crime de corrupção.
Tendo havido a prática de atos de ofício com
infração do dever funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do
CP, elevandoa para seis anos de
reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta
dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (06/2011).
Crimes de lavagem
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação
penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de
Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado.
Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos,
comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser
valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação,
com a utilização de não uma, mas duas contas secretas no exterior, em nome de
trusts diferentes, com transações entre elas, inclusive com fracionamento
quando do recebimento do produto do crime para dificultar rastreamento. Tal
grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado
negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao
crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser
valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de um milhão e quinhentos mil dólares. A
lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de
consequências. A culpabilidade é elevada. O condenado realizou condutas de
ocultação e dissimulação, entre 2011 a 2014, quando no exercício do mandato de
Deputado Federal. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por
conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver
ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada
confiança que o povo nele depositou para obter ganho próprio. Agiu, portanto,
com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal
vetorial também poderia ser enquadrada 30/03/2017 Evento 268SENT1https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
100/109 como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais
negativas, de especial reprovação, fixo,
para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão. Não há
atenuantes ou agravantes. Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez
dias multa. Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.
Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em
1/6, chegando ela a cinco anos e dez
meses de reclusão e cento e vinte e sete dias multa. Considerando a
dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino
da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de dois milhões de dólares que
mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao
tempo do último fato delitivo (04/2014).
Crime de
evasão de divisas:
Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras ações penais (ação
penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de
Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal Federal enviada ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por elas julgado.
Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos,
consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias
devem ser valoradas negativamente, considerando o montante elevado dos valores
cuja declaração foi omitida (itens 471 e 472). A culpabilidade é elevada. O
condenado realizou realizou as condutas delitivas, entre 2007 a 2014, quando no
exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um parlamentar
federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica
crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato
parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele depositou para obter ganho
próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser
valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como
negativa a título de personalidade. Considerando duas vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo, para o crime de evasão fraudulenta de divisas, pena de três anos de reclusão. Não há
atenuantes ou agravantes. Fixo multa proporcional para a lavagem em noventa e
cinco dias multa. Entre todos os crimes de evasão, reconheço continuidade
delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais
grave em 1/6, chegando ela a três anos e
seis meses de reclusão e cento e sete dias multa. Considerando a dimensão
dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha
ilustrada pelos recursos de mais de dois milhões de dólares que mantinha no
exterior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo (12/2014). 30/03/2017
Evento 268 SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
101/109
Entre os crimes de corrupção, de
lavagem e de evasão fraudulenta de divisas, há concurso material, motivo pelo qual
as penas somadas chegam a quinze anos e
quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da
Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A
progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada
à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida,
nos termos do art. 33, §4º, do CP.
488. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,
com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Eduardo Cosentino da Cunha, para o exercício de cargo
ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade.
489. O período em que o condenado ficou preso deve ser computado
para fins de detração da pena (item 43).
490. Considerando que a vantagem indevida recebida por Eduardo
Cosentino da Cunha foi depositada na conta Orion SP, depois foi transferida
para a conta em nome da Netherton SP, decreto
o confisco dos valores bloqueados pelas autoridades suíças na conta em nome da
Netherton SP e que corresponde aos valores que foram recebidos da Orion SP,
acrescidos dos interesses e rendimentos de aplicações financeiras, isso no
montante de cerca de 2.348.000 francos suíços em 17/04/2015, o equivalente
atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$ 7.286.313,60. A efetivação do
confisco dependerá da colaboração das autoridades suíças em cooperação jurídica
internacional.
491. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos
decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apesar da Comissão
Interna de Apuração da Petrobrás ter apontado um prejuízo de cerca de 77,5 milhões de dólares, reputo mais
apropriado fixar um valor mais conservador, correspondente ao montante da
vantagem indevida recebida, de um milhão e quinhentos mil dólares. Tratase
aqui do valor da indenização mínima, o que não impede a Petrobrás ou o MPF de
perseguirem valores, no cível, adicionais. Os USD 1,5 milhão devem ser
convertidos pelo câmbio de 23/06/2011 (1,58) e a eles agregados juros de mora
de 0,5% ao mês. Os valores são devidos à Petrobrás. Evidentemente, no cálculo
da indenização, deverão ser descontados os valores efetivamente confiscados.
492. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais
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